CAPÍTULO PRIMEIRO
NOME, DURAÇÃO, SEDE, OBJECTIVOS
ART. 1º
A Associação adopta a denominação de Associação dos Antigos Alunos do MBA da Universidade Católica Portuguesa e é referida a partir de agora como MBAAC – MBA Alumni Católica ou na sua forma abreviada MBAAC.
Considerando a natureza da Universidade Católica Portuguesa e os objectivos da MBAAC, o Reitor poderá determinar a perda do direito de utilização do nome da Universidade na denominação da Associação se esta com a sua actuação ofender o nome da UCP ou os seus interesses, ou ainda se afrontar publicamente os princípios da doutrina católica ou a hierarquia da Igreja.
ART. 2º
A sua duração é por tempo indeterminado.
ART. 3º
A sede social é na Calçada da Palma de Cima em Lisboa
ART. 4º
1. O objectivo da Associação consiste em desenvolver o associativismo, promover a imagem, divulgar actividades dos associados, promover colóquios, seminários e outras iniciativas com vista ao desenvolvimento profissional e social dos associados.
2. Este objectivo inclui, nomeadamente:
a) Desenvolver iniciativas visando a manutenção do contacto entre os associados e destes com a Associação, por forma a assegurar o estudo, acompanhamento e desenvolvimento das suas experiências profissionais.
b) Promover e melhorar a imagem interna e externa dos MBA da Universidade Católica Portuguesa e do The Lisbon MBA.
c) Divulgar actividades dos associados, dignas de menção, nos planos profissional, académico e social.
d) Promover colóquios, seminários e outras iniciativas com vista ao desenvolvimento social dos seus associados.
e) Facultar aos associados informações que contribuam para um melhor conhecimento das oportunidades de integração no mercado de trabalho, facilitando e estimulando os contactos entre empresas e os associados.
f) Incentivar a concessão de bolsas de estudo e de prémios.
g) Promover e apoiar iniciativas tendentes a reforçar as ligações entre a escola e diversos sectores de actividades, quer universitárias quer económicas, no sentido de melhor aproveitar as respectivas potencialidades.
CAPÍTULO SEGUNDO
OS ASSOCIADOS
ART. 5º
A MBAAC tem três tipos de associados: Efectivos, Estudantes e Honorários.
ART. 6º
Podem ser associados Efectivos todas as pessoas singulares que tenham concluído com aproveitamento a parte lectiva de qualquer dos programas de MBA da FCEE-UCP ou do The Lisbon MBA.
ART. 7º
1. Podem ser associados Estudantes todas as pessoas singulares que se encontrem a frequentar a componente lectiva de qualquer dos programas de MBA da FCEE-UCP ou do The Lisbon MBA.
2. Após a conclusão da componente lectiva do respectivo programa de MBA, os associados Estudantes passam automaticamente a associados Efectivos.
ART. 8º
São associados Honorários as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido em actividades que directa ou indirectamente sejam relevantes para a Associação e como tal sejam qualificados e admitidos.
ART. 9º
1. A admissão como associado Efectivo ou Estudante é considerada válida no momento da inscrição.
2. A admissão como associado Honorário depende de deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.
ART. 10º
1. Constituem direitos dos associados Efectivos e Estudantes:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Ser eleito para cargos associativos;
c) Participar nas acções realizadas pela Associação na prossecução dos seus objectivos.
2. Para além dos referidos no ponto anterior, constituem ainda direitos dos associados Efectivos:
a) Requerer a convocação das Assembleias Gerais, nos termos dos presentes estatutos;
b) Exercer o direito de voto.
ART. 11º
Constituem deveres dos associados Efectivos e Estudantes:
1. Contribuir activamente para o desenvolvimento da Associação, apoiando as actividades e prossecução dos seus objectivos.
2. Pagar a jóia de inscrição e as quotas fixadas pela Assembleia Geral, de acordo com o regulamento que para o efeito for aprovado por esta.
3. Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos.
4. Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos Órgãos Sociais.
ART. 12º
Constituem direitos dos associados Honorários participar nas acções desenvolvidas pela Associação na prossecução dos seus objectivos.
ART. 13º
Os associados perdem a qualidade:
1. Por morte
2. Por exoneração.
3. Por expulsão.
ART. 14º
A exoneração depende de solicitação do associado dirigida ao Conselho Directivo produzindo efeitos 30 dias após a referida solicitação.
ART. 15º
1. A pena de expulsão pode ser aplicada aos associados que:
a) Entrem em incumprimento no pagamento das quotas previamente aprovadas em Assembleia Geral e, após respectiva notificação por parte do Conselho Directivo, continuem com a sua situação não regularizada durante um período de 9 meses;
b) Pela sua conduta concorram para o descrédito ou prejuízo da MBAAC ou violem os Estatutos e regulamentos internos em vigor.
2. A pena de expulsão depende da prévia audiência por escrito do infractor e de parecer do Conselho Directivo a apresentar à Assembleia Geral seguinte que decidirá da sua expulsão.
3. O associado que for expulso pode recorrer da deliberação para a primeira Assembleia Geral que se realize, ainda que com carácter ordinário, dependendo desta a decisão definitiva.
CAPÍTULO TERCEIRO
ORGÃOS SOCIAIS
ART. 16º
Os Órgãos Sociais são a Assembleia Geral, o Conselho Directivo, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.
ART. 17º
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e o Presidente do Conselho Consultivo são eleitos entre os associados Efectivos ou Estudantes por períodos máximos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes, exercendo as suas funções sem qualquer retribuição.
2. O Presidente do Conselho Consultivo é eleito em Assembleia Geral, por maioria dos associados efectivos presentes, mediante proposta do Conselho Directivo.
Da Assembleia Geral:
ART. 18º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Vogais.
ART. 19º
As Assembleias Gerais deverão ser convocadas nos termos legalmente previstos com um mínimo de 30 dias de antecedência.
ART. 20º
As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias.
ART. 21º
A Assembleia Geral ordinária reúne uma vez no primeiro trimestre de cada ano para discussão e aprovação do relatório e contas e ainda para a eleição, quando for o caso, dos corpos sociais, bem como para outros assuntos que a solicitação do Presidente da Mesa, do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de dez por cento dos associados efectivos sejam incluídos na ordem de trabalhos.
ART. 22º
A Assembleia reúne extraordinariamente desde que convocada, nos termos do Artigo 19º, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho Fiscal, ou por um terço dos associados.
ART. 23º
1. A Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, reúne e delibera desde que, em primeira convocatória, estejam presentes cinquenta por cento dos associados Efectivos.
2. A Assembleia Geral reúne e delibera, em segunda convocatória e nos termos do Artigo 19º, qualquer que seja o número dos associados Efectivos presentes.
3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados Efectivos presentes, à excepção da deliberação referida no artigo 24º, nº 9, que é tomada por maioria de dois terços dos associados Efectivos presentes e às referidas no Artigo 24º, nº 7 e nº 8, ambas tomadas nos termos do artigo 33º.
4. Cada associado Efectivo tem um voto não sendo admitidos votos por delegação.
5. Os associados Estudantes não podem exercer direito de voto.
ART. 24º
Compete à Assembleia Geral:
1. Eleger a Mesa de Assembleia Geral, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.
2. Eleger o Presidente do Conselho Consultivo, mediante proposta do Conselho Directivo.
3. Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da Associação.
4. Decidir sobre a admissão de associados Honorários.
5. Decidir da expulsão e dos recursos de expulsão de associados.
6. Definir o regime de quotização dos associados.
7. Deliberar sobre alterações dos estatutos.
8. Deliberar sobre a dissolução da Associação.
9. Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos da Associação.
10. Deliberar sobre outros assuntos do interesse da Associação nomeadamente a aprovação de regulamentos.
Do Conselho Directivo
ART. 25º
O Conselho Directivo é composto por cinco ou sete associados Efectivos ou Estudantes eleitos pela Assembleia Geral.
ART. 26º
A Associação fica obrigada pela assinatura de dois associados Efectivos membros do Conselho Directivo.
ART. 27º
Compete ao Conselho Directivo:
1. Gerir a Associação e representá-la, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele.
2. Elaborar e propor à Assembleia Geral para aprovação o relatório e contas e planos de actividades anuais e plurianuais.
3. Elaborar e propor à Assembleia regulamentos.
4. Propor à Assembleia Geral a nomeação de associados Honorários.
5. Propor à Assembleia Geral a nomeação do Presidente do Conselho Consultivo.
6. Praticar todos os actos tidos como convenientes para prossecução dos objectivos da Associação.
7. Decidir sobre a suspensão de associados, que deverá ser comunicada à primeira Assembleia Geral que se realize, para que esta decida sobre a situação nos termos dos Estatutos.
Do Conselho Fiscal:
ART. 28º
O Conselho Fiscal é composto por três associados Efectivos ou Estudantes eleitos pela Assembleia Geral que proceder à eleição dos Órgãos Sociais.
ART. 29º
Compete ao Conselho Fiscal reunir pelo menos uma vez por ano para examinar as contas da Associação, apreciar os actos de gestão e apresentar um relatório à Assembleia Geral.
ART. 30º
O Conselho Fiscal tem o direito de examinar os livros e documentos de escrituração.
Do Conselho Consultivo:
ART. 31º
1. O Conselho Consultivo tem como membros permanentes os membros do Conselho Directivo eleito, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito, o Director da FCCE-Católica, o Director Académico do MBA da Universidade Católica, o Director executivo do The Lisbon MBA e os delegados de turma dos programas do MBA da Universidade Católica Portuguesa ou do The Lisbon MBA que estiverem a decorrer.
2. Os restantes membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Presidente do Conselho Consultivo, ouvido o Conselho Directivo, por iguais períodos máximos de três anos, podendo ser renomeados por uma ou mais vezes, exercendo as suas funções sem qualquer retribuição.
ART. 32º
O Conselho Consultivo tem funções consultivas e compete-lhe designadamente:
1. Reunir informações sobre alterações dos cursos que possam afectar a imagem dos MBAs.
2. Propor ao Conselho Directivo acções de ligação entre os cursos actuais e os antigos alunos.
3. Propor acções ou actividades a desenvolver pela MBAAC que contribuam positivamente para a concretização dos objectivos da Associação
4. Emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos.
CAPÍTULO QUATRO
ESTATUTOS E DISSOLUÇÃO
ART. 33º
1. A alteração de estatutos só pode ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito por maioria de três quartos dos associados Efectivos presentes.
2. A dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito e requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados com direito de voto.
CAPÍTULO QUINTO
FINANCIAMENTO
ART. 34º
A estrutura financeira do MBAAC deverá ser adequada para a concretização dos seus objectivos. Neste âmbito, as potenciais fontes de financiamento serão:
1. Jóia de inscrição e quotas dos associados efectivos, estudantes ou honorários de acordo com os Regimes de Quotização aprovado em Assembleia Geral.
2. Apoios pontuais ou regulares da FCCE-Católica.
3. Receitas de eventos ou actividades desenvolvidas pela MBAAC no âmbito do seu objecto social e respectivo Plano de Actividades aprovado em Assembleia Geral.
4. Patrocínios, parcerias ou donativos de entidades particulares ou empresas à MBAAC, desde que seja garantido o respeito pelo objecto social da Associação e privacidade dos seus Associados.
5. Quaisquer outras fontes de receita desde que enquadradas no estrito cumprimento da lei, do objecto social e estatutos da Associação e do respeito pelos seus Associados.